Oeiras, 23 de Outubro de 2007
Acta da Reunião de Trabalho
(realizada em 12 de Outubro de 2007)
As notícias em Portugal sobre o desemprego tornaram-se numa rotina, desvalorizando-se a realidade económica e social subjacente, reflectindo problemas humanos, pessoais e familiares que os números das estatísticas não revelam.
A taxa de desemprego em Portugal atinge actualmente 8,3%, cujo valor elevado está associado a implicações de natureza social graves.
A estrutura do desemprego sofreu alterações importantes que devem ser motivo de preocupação: aumento do desemprego de longa duração e da sua durabilidade, bem como do desemprego de jovens à procura do primeiro emprego.
Engrossam as fileiras do desemprego de longa duração trabalhadores oriundos de sectores tradicionais da actividade económica, como por exemplo determinados sectores da indústria com uma estrutura etária mais elevada e com baixas qualificações profissionais e, aumentou o número de jovens (com menos de 25 anos, segundo dados do Instituto Nacional de Estatística) à procura do primeiro emprego, incluindo recém-licenciados que permanecem mais tempo à procura de uma oportunidade de trabalho.
De referir também que o desemprego estatístico está abaixo do desemprego real e que o subsídio de desemprego não abrange aqueles que estão à procura do primeiro emprego, não cobre situações de desemprego que não cumpriram o mínimo legal de contribuições para a segurança social e ainda outras situações decorrentes de esgotarem os prazos de acesso ao direito, assim como não abrange os desempregados que se encontrem a receber formação por desígnio do IEFP.
A situação do desemprego e as inúmeras situações de fracos ou inexistentes apoios no âmbito da Segurança Social aos desempregados e suas famílias constituem um mal social que nos deve preocupar a todos e, em particular, ao Governo.
O subsídio de desemprego deve funcionar nessa medida como um “seguro” social para fazer face a situações excepcionais de perda de rendimento de trabalho.
Assim, aos doze dias de Outubro do ano de dois mil e sete, realizou-se a presente reunião com a seguinte ordem de trabalhos:
a) Objectivo da reunião
b) Identificação das reclamações
c) Sugestões a apresentar
d) Implementação das acções a tomar
No decorrer da reunião, e na sequência da ordem de trabalhos, identificaram-se os aspectos do desemprego considerados menos adequados e as respectivas sugestões de melhorias:
- Dever de apresentação quinzenal;
- Regime de faltas na apresentação quinzenal;
- Faltas registadas por motivos de saúde;
- Falta de coordenação na informação a conceder ao desempregado;
- Falta de acompanhamento adequado a conceder pelo IEFP;
- Falta de clarificação do montante a atribuir na frequência de formação profissional;
- Impedimento de procurar trabalho enquanto se realiza a formação profissional;
- Estatuto atribuído ao desempregado na qualidade de formando;
- Falta de meios tecnológicos.
Nesta sequência, foram identificadas as respectivas sugestões de melhoria para os aspectos acima relevados:
- Reconsideração do dever de apresentação quinzenal;
- As faltas injustificadas não devem dar ocorrência a advertência escrita;
- As faltas por motivo de saúde devem sempre revestir a natureza de faltas justificadas;
- Melhorar a utilização da base de dados do IEFP para apoio ao desempregado;
- Formação actualizada a conceder aos funcionários do IEFP;
- Esclarecimento dos montantes a atribuir na frequência de formação profissional;
- Incompatibilidade dos horários da formação com a procura de trabalho;
- Clarificação do estatuto do formando;
- Extensão do programa das novas tecnologias aos desempregados e formandos.
Anexo: Detalhe dos pontos abordados
Presentes:
(nomes dos 19 participantes)
Pontos analisados
Reconsideração do dever de apresentação quinzenal
No âmbito dos deveres dos beneficiários consagrados nas alíneas f) e g) do art. 41º e alínea c) do nº 1 do art. 42º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, considera-se que o modo de controlo dos desempregados para além de “ferir” a dignidade do trabalhador, fragilizado pela sua condição profissional, viola alguns princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa.
As faltas justificadas não devem dar ocorrência a advertência escrita
Relativamente ao cumprimento do dever de apresentação quinzenal, tem-se verificado que na falta de comparência do beneficiário à respectiva convocatória até à data limite definida, quer por motivos de saúde do mesmo ou de seus familiares, é registada uma advertência escrita e, embora o beneficiário se apresente em dias posteriores com justificação válida do ocorrido, a advertência não lhe é retirada, sendo ainda comunicado verbalmente que, com uma próxima falta, lhe é retirado o subsídio de desemprego.
Face ao exposto, propõe-se que seja feita uma análise mais cuidada desta situação apresentada por forma a fazer cumprir o estipulado do art. 44º do Decreto-Lei acima referido.
As faltas por motivo de saúde devem sempre revestir a natureza de faltas justificadas
Mediante o Regulamento do Formando, art. 9º, nº 4, alíneas a) e g) existem diversas situações de faltas que são possíveis de justificar, aplicando-se para isso a legislação laboral e normativos legais específicos em vigor.
No entanto, no mesmo artigo, no ponto 5, refere-se o facto de o número de faltas justificadas não poder ultrapassar 5% da duração total da formação, quando esta situação ocorrer, aplica-se o número 7 do mesmo artigo, que determina a perda de 1/30 da bolsa mensal de formação.
A um desempregado que esteja de baixa é-lhe pago o subsídio de desemprego na totalidade.
Tendo em conta que o valor da bolsa de formação que auferimos é descontado ao valor do subsídio de desemprego, assim este diminui. Se o formando estiver de baixa e ultrapasse o respectivo percentual de faltas justificadas perde parte da bolsa, coloca-se pois a pergunta: o formando em baixa médica vai receber tendo em conta o subsídio total inicial ou, este valor menos a bolsa?
Exemplificando, um desempregado de baixa recebe a totalidade do subsídio de desemprego, um formando de baixa que ultrapassou o limite de faltas justificadas recebe a totalidade do subsídio de desemprego, bolsa de formação ou tem penalização por ultrapassar faltas justificadas?
Para um curso de 800 horas, 5% perfaz 40 horas, que será 5,7 dias de formação. Se o formando gozar o direito referido no art.º 9, nº 5 relativo a 5 dias de casamento, ficará numa situação que praticamente não poderá dar mais faltas justificadas. O que sucede se houver a morte de um parente ou cônjuge, será que o formando para ir terá de ser penalizado no valor da bolsa? O que sucede se o formando ficar doente com justificativo médico? Será que ainda vai ser mais penalizado?
Não deve ocorrer a perda de remuneração aquando da falta por motivos de saúde no caso do desempregado ser reconduzido pelo IEFP a realizar uma acção de formação profissional, por motivos de equidade entre os desempregados e os formandos.
Será que não se viola o art.º 64 da Constituição da República Portuguesa, fazendo com que os formandos, para não serem penalizados no valor da bolsa deixam de ter direito à saúde? Não parece fazer sentido.
Melhorar a utilização da base de dados do IEFP para apoio ao desempregado
É necessário haver uma revisão dos procedimentos para se alcançar uma coordenação efectiva das informações solicitadas, de forma a não ocorrerem erros nas comunicações fornecidas que possam prejudicar o desempregado.
Considera-se assim que o acompanhamento prestado pelo IEFP ao desempregado está aquém do desejado. Não existe uma avaliação assertiva relativamente à formação e competências do desempregado e, por conseguinte, o acompanhamento que é feito não é o mais correcto nem eficaz no sentido da sua recondução para formações/ofertas de emprego de acordo com a sua área de formação de base e/ou experiência profissional.
Desta forma não é feito por parte do IEFP um aproveitamento válido em termos de recursos humanos, tornando possível o desajustamento do encaminhamento dos desempregados. Esta actuação conduz a um estado de desmotivação e descrença do mesmo, quando o objectivo do IEFP é precisamente o inverso.
Formação actualizada a conceder aos funcionários do IEFP
Sugere-se a aposta na formação aos funcionários do IEFP, de modo a evitar lacunas e, a informação a prestar ser a mais adequada aos interesses dos desempregados, por forma a este não ser ainda mais penalizado.
Ao sermos confrontados com informações erradas e contrárias por parte dos funcionários dos Centros de Emprego, deparamo-nos com o problema de os desempregados não disporem de respostas eficazes no sentido de evitar possíveis penalizações, acentuando-se a fragilidade da situação em que se encontram.
Esclarecimento dos montantes a atribuir no caso da frequência de formação profissional
Com base nos artigos números 4º, 14º, 40º, 41º, 42º, 52º e 80º do referido Decreto-Lei, a suspensão total ou parcial das prestações de desemprego com atribuição de compensação remuneratória na frequência de formação profissional conduz a que o desempregado aufira, enquanto titular do direito às prestações de desemprego, apenas o montante resultante da diferença entre o montante da prestação a que tinha direito e o montante da compensação remuneratória (quando a primeira é superior à segunda).
O valor global da prestação não aumenta cumulativamente, excluindo-se para este efeito os subsídios de almoço e de transporte.
Este facto deve ser assim explicitado com clareza, de modo a evitar desentendimentos quanto ao montante dos valores a receber.
Considera-se ainda relevante a sugestão do estabelecimento de uma data fixa para recebimento dos valores monetários para permitir ao desempregado uma gestão financeira adequada.
Incompatibilidade dos horários da formação com a procura de trabalho
Na frequência de formação profissional, regista-se a natureza intensiva ao nível do horário, impedindo a procura paralela de trabalho, acção necessária ao formando no sentido de evitar a futura situação de desempregado.
Isto sucede seja na procura de trabalho por conta de outrém, seja quando se pretende a prossecução de um projecto pessoal. Sugere-se, assim, acções de formação profissional menos intensivas em termos de carga horária.
Clarificação do estatuto do formando
Pretende-se a clarificação do estatuto do formando, nomeadamente na concessão das regalias e direitos anteriormente adquiridas na qualidade de desempregado.
Assim, sempre que o IEFP reconduzir o desempregado a frequentar uma acção de formação profissional, ao adquirir o estatuto de formando, este não deve perder as regalias e direitos que anteriormente usufruía. Isto ocorre nomeadamente com a impossibilidade de justificação de faltas por motivo de doença que corresponde a uma perda dos direitos na qualidade de formando, como foi já referido anteriormente.
Considera-se pelo contrário, e desejável a atribuição aos desempregados e formandos de um conjunto de direitos e regalias que lhes aumente a capacidade de ultrapassar as dificuldades em que se encontram para reinserção no mercado de trabalho, nomeadamente através da concessão de um regime de transportes subsidiado.
Extensão do programa das novas tecnologias aos desempregados e formandos
Portugal sofre de uma carência acentuada na qualificação dos seus trabalhadores e, nessa medida, considera-se fundamental para o desenvolvimento do País o maior contacto com as Novas Tecnologias, as quais constituem um meio poderoso para adquirir conhecimentos por forma a obter uma maior visão abrangente do mundo em que vivemos.
Sendo o conhecimento, a inovação, a tecnologia e o crescimento premissas subjacentes ao Plano Tecnológico do Governo, o qual contempla um conjunto de iniciativas como o e-oportunidades, e-escola, e e-professores, consideramos ser uma mais valia para o País que este Plano fosse alargado aos desempregados, ao abrigo do qual se proporcionaria a possibilidade de aquisição de computadores com ligação à internet a preços reduzidos.
Desta forma, o Governo estaria a contribuir para melhorar o conhecimento, aumentar a competitividade e a desenvolver as novas competências aos desempregados, proporcionando-lhes uma maior capacidade de reintegração no mundo do trabalho.
ESTE TEXTO É, GROSSO MODO, AQUELE QUE O GRUPO DE FORMANDOS DO IEFP EM QUE ME INSIRO REDIGIU PARA ENVIAR AO PROVEDOR DO DESMEPREGADO, APÓS REVISÃO E ASSINATURA PELOS PARTICIPANTES.
3 comentários:
Esse lugar de Provedor do Desemprego deve ser muito interessante!
Lá que vai ter nuito trabalho vai!.
Com milhares e milhares de desempergados do País com mais os que devem chegar da Europa.
Se não há trabalho para portugueses como arranjam para os que chegam da Europa, onde não englobo Portugal, se há emprego para os que chegam da Europa, onde há emprego para os portugueses.
Minha cara A.FILOXERA, lá que eles vão criando uns empregos para se governar lá isso vão.
O que faz falta é animar a malta...
Minha amiga,
fico deveras interessada em saber qual a resposta que irão ter a essas críticas e sugestões. É que eu estou desempregada, vivo em Oeiras e de cada vez que tenho que ir ao CE de Cascais, farto-me de contestar a forma humilhante como tratam os desempregados que como eu são novos para a reforma e já são velhos para lhes darem emprego.
Respondem-me que é a lei e que não podem fazer nada. A verdade é que se existe um Centro de Emprego não seria para tentar ajudar quem precisa a arranjar trabalho?
Cada vez que tenho que me deslocar à Junta de freguesia de Paço d'Arcos para me passarem o papel que eu chamo de Termo de identidade e Residência, como se fosse arguida num crime, fico de rastos tal a revolta que sinto.
Muito obrigada por partilhar isto.
Virei ver se terá seguimento.
Beijinhos
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